Heranças indivisas: novo processo de venda aprovado A autorização legislativa para criar um novo processo especial de venda de imóveis integrados em heranças indivisas já foi publicada. A Lei n.º 49/2026 entrou em vigor a 22 de agosto e define as linhas do futuro mecanismo, incluindo quem poderá requerer a venda, proteção de herdeiros vulneráveis e regras para avaliação e alienação. No entanto, o novo processo ainda não pode ser utilizado: falta o Governo aprovar e publicar o decreto-lei que estabelecerá o regime operacional. 22 jul 2026 min de leitura Heranças indivisas: novo processo de venda foi autorizado, mas ainda não está disponível Quando este artigo foi publicado, em julho de 2026, a Assembleia da República tinha acabado de aprovar uma autorização legislativa destinada a criar um novo processo especial para a venda de imóveis integrados em heranças indivisas. Entretanto, o processo avançou. A Lei n.º 49/2026, de 17 de agosto, foi publicada em Diário da República e entrou em vigor a 22 de agosto de 2026. Mas há uma distinção essencial: a lei publicada autoriza o Governo a criar o novo regime. Não significa que o processo especial de venda já possa ser utilizado pelos herdeiros. Falta ainda o Governo aprovar e publicar o decreto-lei que concretizará as regras autorizadas pelo Parlamento. O que mudou desde julho? Em julho, existia uma autorização legislativa aprovada pelo Parlamento que ainda aguardava as etapas seguintes do processo legislativo. Essas etapas foram entretanto concluídas. O diploma foi promulgado a 7 de agosto e publicado como Lei n.º 49/2026 no dia 17. A autorização legislativa está, portanto, em vigor. O Governo dispõe de 180 dias para utilizar essa autorização e aprovar a legislação necessária. Isto significa que já conhecemos com bastante detalhe aquilo que o futuro regime deverá permitir, mas ainda não existe um processo especial operacional ao qual os herdeiros possam recorrer. O que pretende resolver o novo processo? As heranças indivisas podem manter imóveis bloqueados durante vários anos. Um herdeiro quer vender, outro pretende conservar a propriedade, outro não responde ou existem divergências quanto ao valor. Enquanto não surge uma solução, o imóvel pode continuar a gerar: IMI; condomínio; seguros; manutenção; obras; risco de degradação; e perda de oportunidades de venda ou utilização. O novo mecanismo pretende criar uma via específica para situações em que a falta de acordo impede uma solução para determinado imóvel da herança. Quem poderá pedir a venda? De acordo com a autorização concedida ao Governo, o futuro processo deverá permitir que a venda seja requerida por: qualquer herdeiro; o cônjuge meeiro; ou um testamenteiro com poderes de partilha. O processo poderá ser instaurado autonomamente ou enquanto já estiver a decorrer um processo de inventário. Esta é uma mudança importante porque o objetivo é permitir que a ausência de unanimidade entre os herdeiros não mantenha indefinidamente um imóvel sem solução. Mas esta possibilidade ainda depende da publicação do decreto-lei autorizado. Será possível pedir a venda imediatamente após o falecimento? Não em todas as situações. A autorização legislativa estabelece uma distinção. Quando já tiver sido requerido um processo de inventário, o futuro processo especial poderá ser iniciado sem depender de um prazo mínimo. Nos restantes casos, a autorização prevê como regra que tenham decorrido dois anos desde a abertura da sucessão. Existirão ainda exceções e situações específicas que deverão ser concretizadas no decreto-lei, nomeadamente quando exista uma convenção de indivisão ou outras limitações ao exercício do direito à partilha. Por isso, os dois anos não devem ser apresentados como uma regra absoluta aplicável a todas as heranças. Um herdeiro poderá obrigar simplesmente os restantes a vender? A intenção do regime é permitir avançar sem exigir unanimidade, mas isso não significa uma venda imediata e sem garantias para os restantes interessados. O processo deverá admitir oposição e prever fundamentos para contestar o pedido. Está igualmente previsto que a instância possa ser suspensa para permitir aos herdeiros alcançar um acordo para a partilha ou realizar uma venda por negociação particular sem necessidade de prosseguir pela via judicial. O objetivo não é eliminar a possibilidade de acordo. É criar uma solução quando esse acordo não é possível. Como será determinado o preço? O valor do imóvel é frequentemente um dos principais pontos de conflito numa herança. A autorização legislativa prevê que, existindo desacordo quanto ao preço base, o tribunal o fixe com base em avaliações objetivas. Está também previsto um mecanismo de nova avaliação quando exista uma discrepância relevante entre os valores apresentados. A lei considera, nomeadamente, relevante uma diferença superior a 20% nas situações e termos definidos para comparação das avaliações. Isto procura evitar que a venda avance com base apenas na expectativa de valor de um dos herdeiros. A venda será feita através de leilão? A autorização prevê que a modalidade preferencial seja o leilão eletrónico, depois de determinado o preço e ordenada a fase executiva da venda. Poderão existir outras modalidades quando existam razões objetivas que o justifiquem. O futuro regime deverá ainda permitir mecanismos para lidar com leilões sem interessados, incluindo a eventual redução do preço base. Mais uma vez, estas são as linhas que o Parlamento autorizou o Governo a concretizar. Os procedimentos definitivos só poderão ser conhecidos quando for publicado o respetivo decreto-lei. Os próprios herdeiros poderão ficar com o imóvel? A autorização legislativa prevê um direito de remição dos herdeiros e do cônjuge meeiro. Esse direito deverá permitir-lhes adquirir o bem pelo preço pelo qual venha efetivamente a ser vendido, nas condições previstas no futuro regime. O direito de remição terá prevalência sobre direitos de preferência. É uma proteção relevante porque permite que um imóvel possa permanecer na família mesmo quando o processo de venda já avançou, desde que sejam cumpridas as condições legais. O que acontece se existirem herdeiros menores, incapazes ou ausentes? O novo regime terá de prever proteção específica para estas situações. A autorização determina a possibilidade de intervenção do Ministério Público e condiciona a venda ao respetivo consentimento e a autorização judicial quando existam herdeiros incapazes ou ausentes. Portanto, a simplificação da venda não elimina a proteção de pessoas que não possam defender autonomamente os seus interesses. A casa de morada de família também está protegida Nem todos os imóveis de uma herança poderão ser tratados da mesma forma. A autorização legislativa determina que o futuro regime tenha em consideração a proteção da casa de morada de família, a vontade do autor da sucessão e os direitos dos credores. Existem situações em que determinado imóvel deverá ficar excluído do processo especial ou sujeito ao consentimento de quem beneficia de proteção específica. Por isso, não deve concluir-se que qualquer imóvel pertencente a uma herança indivisa ficará automaticamente sujeito a venda. E os credores da herança? Também estão previstas garantias para credores titulares de direitos reais sobre os imóveis. O futuro processo deverá permitir a sua intervenção para reclamação e satisfação dos respetivos créditos. Hipotecas, penhoras e outros ónus continuam, portanto, a ser relevantes. A existência do novo processo não fará desaparecer os direitos já constituídos sobre o imóvel. O dinheiro da venda é imediatamente distribuído pelos herdeiros? Não deve ser assumido dessa forma. A autorização determina que o decreto-lei estabeleça regras próprias para a afetação do produto da venda. O imóvel pertence à herança e o montante obtido com a sua alienação terá de ser tratado no contexto sucessório aplicável, incluindo encargos e direitos existentes. Vender um imóvel da herança e concluir a partilha da herança são questões relacionadas, mas não necessariamente coincidentes. O novo processo já pode ser iniciado hoje? Não. Este é o ponto mais importante desta atualização. Em 10 de setembro de 2026, a Lei n.º 49/2026 está em vigor, mas aquilo que está em vigor é a autorização legislativa concedida ao Governo. O processo especial de venda ainda necessita do decreto-lei que o crie e regulamente efetivamente. Até à publicação e entrada em vigor desse diploma, os herdeiros continuam a utilizar os mecanismos atualmente existentes. Por isso, ninguém deve iniciar negociações, assumir prazos ou celebrar contratos com base na ideia de que o novo processo já permite ultrapassar a oposição dos restantes herdeiros. Vale a pena esperar pela nova legislação para vender? Não necessariamente. Quando existe acordo entre os herdeiros, continuar a procurar uma solução consensual pode ser mais rápido e menos oneroso. Os herdeiros podem, dependendo da situação: proceder à partilha; adjudicar o imóvel a um deles mediante compensação dos restantes; vender o imóvel por acordo; ou recorrer aos mecanismos judiciais atualmente disponíveis quando o consenso não é possível. A futura legislação será especialmente relevante para situações bloqueadas. Não significa que todas as heranças devam suspender decisões até à criação do novo processo. O que pode ser preparado desde já? Mesmo numa herança em conflito, há trabalho que pode ser realizado antes de qualquer processo de venda. É aconselhável confirmar: quem são todos os herdeiros; quais são os respetivos direitos; se existe cônjuge meeiro; se a herança está ou não partilhada; situação do registo predial e da matriz; existência de hipotecas, penhoras, usufrutos ou outros ónus; situação urbanística e energética do imóvel; contratos de arrendamento ou direitos de ocupação existentes; despesas associadas ao imóvel; e valor de mercado provável. Esta preparação será útil quer exista acordo para vender, quer venha futuramente a ser necessário recorrer ao novo processo especial. Porque é importante avaliar o imóvel antes do conflito chegar ao tribunal? Muitas divergências entre herdeiros não resultam apenas da vontade de vender ou não vender. Resultam de expectativas diferentes sobre o valor. Um herdeiro pode atribuir ao imóvel um valor emocional, outro pode comparar apenas anúncios e outro pode pretender uma venda rápida. Uma avaliação baseada nas características do imóvel, transações comparáveis, procura e estado de conservação permite criar uma referência mais objetiva. Não garante um acordo, mas permite que a decisão comece com informação mais sólida. Em síntese A criação de um processo especial para a venda de imóveis integrados em heranças indivisas deu um novo passo. A Lei n.º 49/2026 foi publicada em 17 de agosto e entrou em vigor em 22 de agosto de 2026. A lei autoriza o Governo, durante 180 dias, a criar o novo regime. Já estão definidas várias das suas linhas fundamentais: possibilidade de iniciativa por um herdeiro, cônjuge meeiro ou testamenteiro com poderes de partilha; intervenção judicial; avaliação objetiva do imóvel; leilão eletrónico como modalidade preferencial; proteção de incapazes, ausentes, casa de morada de família e credores; e direito de remição dos herdeiros e do cônjuge meeiro. Mas o processo especial ainda não está disponível. Falta o Governo aprovar e publicar o decreto-lei que concretizará estas regras. Até lá, uma herança indivisa não deve ser tratada como se um herdeiro já pudesse recorrer ao novo mecanismo para impor a venda. Na Nortelar ajudamos famílias e herdeiros a preparar a componente imobiliária destas decisões: analisar o imóvel, organizar a informação necessária, perceber o seu valor de mercado e preparar uma eventual venda quando estejam reunidas as condições para avançar. Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado